A publicação da Solução de Consulta Cosit nº 155/2026 consolidou o entendimento formal da Receita Federal do Brasil acerca da manutenção da alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021, confirmando que as pessoas jurídicas que migraram do regime de apuração do lucro real para o lucro presumido no ano-calendário de 2025 mantêm o direito ao benefício fiscal até o esgotamento do teto legal do programa.

A Base Jurídica do Perse e a Evolução Legislativa

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de compensar os impactos socioeconômicos suportados pelo setor de eventos decorrentes das medidas restritivas de enfrentamento da pandemia. Em sua conformação original, a legislação previu a redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas das atividades elegíveis.

Com o advento da Lei nº 14.859/2024, o art. 4º-A foi acrescido à disciplina normativa do Perse, fixando um limite orçamentário global de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal gerada pelo programa. Atingido esse montante de desoneração acumulada, o benefício fiscal restaria legalmente extinto, marco formalizado pelo Poder Executivo por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, delimitando a fruição da alíquota zero aos fatos geradores ocorridos até março de 2025.

A Solução de Consulta Cosit nº 155/2026 e a Opção pelo Lucro Presumido

A Solução de Consulta Cosit nº 155/2026 enfrentou a consulta de contribuintes que estiveram submetidos ao regime do lucro real no ano-calendário de 2024 e manifestaram a opção pelo lucro presumido no exercício de 2025, perquirindo sobre a subsistência do direito à alíquota zero nas apurações tributárias do novo exercício fiscal.

A Coordenação-Geral de Tributação concluiu expressamente que a migração do lucro real para o lucro presumido em 2025 não afasta a aplicação da alíquota zero do Perse. Portanto, as empresas que atenderem aos requisitos legais e cadastrais vinculados às atividades elegíveis mantêm o direito de apurar IRPJ, CSLL, PIS e Cofins à alíquota zero no lucro presumido em relação às receitas de eventos abrangidas pelo programa, até a competência de março de 2025, data em que se exauriu o limite fiscal global de R$ 15 bilhões.

Critérios de Apuração e Pontos de Atenção

A correta observância do posicionamento emitido pela autoridade fiscal requer o alinhamento das rotinas contábeis aos parâmetros validados pela Cosit, destacando-se:

  • Reconhecimento da higidez da alíquota zero sobre IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no lucro presumido até março de 2025 para as receitas decorrentes das atividades elegíveis do setor de eventos.
  • Segregação rigorosa das receitas decorrentes de atividades contempladas pelo Perse daquelas não beneficiadas, aplicando-se sobre estas últimas as regras ordinárias de presunção e apuração tributária.
  • Término da desoneração a partir de abril de 2025 em virtude do atingimento do teto de renúncia fiscal estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e declarado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, momento a partir do qual a tributação regular deve ser restabelecida.

Diretrizes de Conformidade Fiscal

A clareza interpretativa oferecida pela Solução de Consulta Cosit nº 155/2026 afasta dúvidas quanto à compatibilidade entre a mudança de regime tributário e a manutenção da desoneração fiscal temporária do Perse. As práticas corporativas de conformidade fiscal e governança devem focar em:

  • Conferência da memória de cálculo dos tributos federais relativos ao primeiro trimestre de 2025, assegurando a correta aplicação da alíquota zero no lucro presumido até a competência março de 2025.
  • Adequação do preenchimento das declarações e obrigações acessórias, em especial da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em consonância com as orientações da Receita Federal do Brasil.
  • Acompanhamento dos desdobramentos administrativos para garantir a regularidade formal da habilitação cadastral exigida durante a vigência do programa.

Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 155/2026 conferiu segurança jurídica às empresas do setor de eventos ao ratificar a legitimidade da alíquota zero do Perse sob o regime do lucro presumido para os optantes que migraram do lucro real em 2025. O encerramento da desoneração em março de 2025 decorre estritamente da materialização do limite orçamentário legal, cabendo às administrações tributárias internas assegurar a correta transição para o regime regular de tributação nos períodos subsequentes.