Blog

  • Nova Lei regula as condições de repouso dos enfermeiros

    A Lei nº 14.602/2023, que alterou a Lei nº 7.498/1986, representou um importante avanço para a saúde e a segurança dos profissionais de enfermagem no Brasil. Dentre as alterações promovidas, destaca-se a regulamentação das condições de repouso desses profissionais durante o horário de trabalho.

    O artigo 15-E da Lei nº 7.498/1986, incluído pela Lei nº 14.602/2023, determina que as instituições de saúde, públicas e privadas, devem ofertar aos profissionais de enfermagem locais de repouso adequados, durante todo o horário de trabalho.

    Dentre as principais inovações, destacamos que os Locais de Repouso deverão ser arejados, ter mobiliário adequado, possuir conforto térmico e acústico, ter instalações sanitárias e possuir área útil suficiente para acomodar todos os profissionais que trabalham no turno.

  • Incidem PIS e COFINS sobre receitas de instituições financeiras

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento de repercussão geral (Tema 372), que as receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão foi proferida em 13 de junho de 2023.

    Até então, havia divergência na jurisprudência sobre o tema. Alguns tribunais entendiam que as receitas financeiras das instituições financeiras não integravam a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se tratarem de receitas decorrentes da venda de mercadorias ou serviços. Outros tribunais, por outro lado, entendiam que as receitas financeiras deveriam ser tributadas, como qualquer outra receita operacional.

    Para o STF, as instituições financeiras exercem atividade empresarial, e as receitas financeiras são essenciais para o seu funcionamento e que a exclusão das receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da COFINS representaria um tratamento tributário diferenciado e inconstitucional às instituições financeiras.

  • Aumento da alíquota do PIS/COFINS está sujeita à anterioridade

    Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/04/23, reafirmou sua jurisprudência pela necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal na hipótese em que o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS e à COFINS por meio de decreto, ainda que de forma indireta.

    A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1.247.292, em que o STF analisou a constitucionalidade de decreto presidencial que majorou a alíquota da contribuição para o PIS/COFINS incidente sobre a receita bruta de empresas de telecomunicações.

    O princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, estabelece que nenhuma lei que aumente ou crie tributo entrará em vigor antes de decorridos noventa dias da data de sua publicação.

    No julgamento do RE 1.247.292, o STF entendeu que o decreto presidencial violou o princípio da anterioridade nonagesimal, pois a majoração da alíquota do PIS/COFINS, ainda que indireta, representou um aumento indireto do tributo.

    Com a decisão do STF, fica assegurado que as empresas terão um prazo de noventa dias para se adaptar às majorações das alíquotas do PIS/COFINS que forem editadas por decreto.

  • É inconstitucional a multa isolada sobre pedidos não homologados

    O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.905, com repercussão geral (Tema 736), declarou a inconstitucionalidade da multa isolada prevista no § 17 do art. 14 da Lei nº 9.430/1996.

    A multa isolada em questão era aplicada em caso de não homologação de pedido de compensação tributária. A lei estabelecia que a multa seria de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração de compensação não homologada.

    O STF entendeu que a multa isolada é inconstitucional por violar o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Segundo o STF, a mera não homologação de um pedido de compensação tributária não configura um ato ilícito, pois o contribuinte tem o direito de requerer a compensação, ainda que não tenha direito a ela.

    O STF também entendeu que a multa isolada viola o princípio da proporcionalidade, pois é muito alta, podendo chegar a 50% do valor do débito objeto do pedido de compensação.

    A decisão do STF é importante para os contribuintes, pois permite que eles requeiram a compensação e ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de multa isolada.

    Concluiu o STF que a multa isolada é uma sanção tributária, que deve ser imposta apenas em caso de ato ilícito, que viola o princípio do devido processo legal, pois o contribuinte não tem direito a ampla defesa e contraditório antes de ser punido e que a a multa é desproporcional, pois é muito alta, podendo chegar a 50% do valor do débito objeto do pedido de compensação.

    A decisão do STF é um importante avanço para a proteção dos direitos dos contribuintes. A multa isolada era uma sanção injusta e desproporcional, que prejudicava os contribuintes que tinham o direito de requerer a compensação tributária, ainda que não tivessem direito a ela.

  • Suspensa eficácia da retirada da TUSD/TUST da base do ICMS

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em 04/03/23, referendou liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, suspendendo a eficácia do artigo 2º da Lei Complementar nº 194/2022, que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica – TUSD e tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica – TUST).

    A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195, ajuizada pelos estados e pelo Distrito Federal. Os estados argumentaram que a União extrapolou sua competência ao definir sobre base de cálculo de tributo, cuja competência é dos estados.

    O ministro Fux, ao deferir a liminar, entendeu que a União, ao definir a base de cálculo do ICMS, invadiu a competência tributária dos estados. Segundo o ministro, a TUSD e a TUST são preços públicos cobrados pela utilização de serviços públicos essenciais, e não podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS sem a edição de lei complementar estadual.

    O julgamento do mérito da ADI nº 7.195 ainda não tem data marcada.

  • Constitucionalidade da prescrição intercorrente tributária

    O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral reconhecida, decidiu que as regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso das execuções fiscais (prescrição intercorrente) são constitucionais.

    A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é constitucional, pois representa uma forma de garantir a segurança jurídica e a efetividade da cobrança do crédito tributário.

    O STF entendeu que a prescrição intercorrente é uma forma de evitar que a Fazenda Pública fique indefinidamente aguardando a localização do devedor ou a descoberta de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente impede que o crédito tributário se perpetue indefinidamente, sem que a Fazenda Pública tome as medidas necessárias para sua cobrança.

    A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que estabelece que, quando o devedor não for localizado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis, a execução fiscal deve ser suspensa por um ano. Decorrido esse prazo, o processo deve ser arquivado. Se o devedor for localizado ou se forem encontrados bens penhoráveis antes do arquivamento, a execução fiscal deve ser reativada.

    Após o arquivamento, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário começa a correr automaticamente. A decisão do STF tem aplicação imediata em todos os processos judiciais e administrativos em curso.

  • Não incidem PIS/COFINS sobre Frete para Trading Companies

    Em sessão virtual finalizada em 17/02/23, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da cobrança das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de frete para trading companies.

    A decisão foi tomada no julgamento dos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1.367.071, que discutia o alcance da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas de exportação.

    O STF entendeu que a imunidade prevista no referido dispositivo constitucional alcança não apenas as receitas auferidas pela exportação de mercadorias, mas também as receitas auferidas pela prestação de serviços relacionados à exportação, como é o caso da prestação de serviços de frete.

    A decisão do STF é relevante, pois representa uma importante vitória para as trading companies, que são empresas comerciais que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e empresas compradoras, em operações de exportação ou de importação, as quais, com a decisão do STF, poderão restituir os valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de frete para exportação.

  • STF define novos limites da coisa julgada em matéria tributária

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 8/2/23, que as decisões judiciais transitadas em julgado que desobriguem o contribuinte do pagamento de determinado tributo, recolhidos de forma continuada, perdem sua eficácia se o STF decidir posteriormente em sentido contrário.

    A decisão, proferida nos Temas 881 (RE 949.297) e 885 (RE 955.227), tem como fundamento o princípio da segurança jurídica, que garante a estabilidade das relações jurídicas.

    O STF entendeu que, se uma decisão transitada em julgado desobriga o contribuinte do pagamento de determinado tributo, essa decisão deve produzir efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou.

    No caso dos tributos recolhidos de forma continuada, o quadro fático e jurídico pode ser alterado por uma decisão posterior do STF. Se o STF, em sede de julgamento vinculante, em controle de constitucionalidade ou repercussão geral, decidir que o tributo é devido, a decisão anterior perde sua eficácia.

    Em termos técnicos, a decisão do STF estabelece que a coisa julgada material, que é a imutabilidade e indiscutibilidade de uma sentença, é relativa no âmbito tributário. Isso significa que, mesmo que uma decisão judicial tenha transitado em julgado, ela pode ser alterada por uma decisão posterior do STF.

    A decisão do STF ainda está em fase de modulação dos efeitos, e é possível que a Corte defina que a decisão tenha efeitos apenas sobre determinadas situações.

  • STF valida a cobrança da DIFAL/ICMS nas operações finais

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 190/2022, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo.

    O STF, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.158, entendeu que a LC nº 190/2022 não alterou o núcleo do fato gerador do ICMS, pois o fato gerador continua sendo o mesmo, ou seja, a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços. A Corte também entendeu que a lei complementar não violou o sujeito ativo do ICMS, pois apenas definiu a forma de cobrança do imposto, que é devida ao Estado de destino da mercadoria ou do serviço.

    A decisão do STF potencializa a arrecadação, principalmente, dos estados destinatários de produtos finais e menos industrializados, todavia, prejudica a economia ao estimular um crescimento linear dos preços de todos os produtos e serviços tributados pelo ICMS.

  • Distribuidoras de combustíveis da ZFM são imunes ao ICMS

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em 28/02/23, decidiu que as operações de venda de etanol ou de biodiesel à distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) são imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.036, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

    O STF entendeu que a operação de venda de combustíveis à distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e, portanto, é imune à incidência do ICMS. Isso porque a mercadoria, após ser vendida à distribuidora, é destinada à comercialização ou industrialização na ZFM, que é uma área de livre comércio e de incentivos fiscais.

    A decisão do STF é importante para as distribuidoras de combustíveis da ZFM, pois representa uma redução significativa da carga tributária. Além disso, a decisão reforça o caráter especial da ZFM, que foi criada para promover o desenvolvimento econômico da região.

    O STF fundamentou sua decisão no artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece a imunidade tributária das operações de exportação. O STF entendeu que a ZFM, por ser uma área de livre comércio e de incentivos fiscais, equivale a um território estrangeiro.

    O STF também considerou que a decisão é necessária para garantir a eficácia da política de incentivos fiscais da ZFM. Se o ICMS fosse cobrado nas operações de venda de combustíveis à ZFM, os incentivos fiscais seriam reduzidos, pois o preço dos combustíveis ficaria mais caro para os consumidores da região.

    A decisão do STF é uma vitória para as distribuidoras de combustíveis da ZFM, pois representa uma redução significativa da carga tributária. A decisão também reforça o caráter especial da ZFM, que foi criada para promover o desenvolvimento econômico da região.