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  • Créditos presumidos de IPI não compõe a base do PIS/COFINS

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 18/12/23, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.544/RS, em regime de repercussão geral (Tema n. 504), que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n. 9.363/1996, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa.

    A decisão do STF foi baseada no entendimento de que os créditos presumidos de IPI não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. O faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, é definido como a receita bruta da venda de bens e serviços, inclusive exportações de mercadorias. Os créditos presumidos de IPI, por sua vez, não são decorrentes da venda de bens ou serviços, mas sim da aquisição de matérias-primas.

    A decisão do STF é um importante precedente para as empresas que se utilizam de créditos presumidos de IPI. Com a decisão, essas empresas poderão excluir esses créditos da base de cálculo do PIS e da COFINS, reduzindo o valor das contribuições a serem pagas.

  • Para o STF, a cobrança do Difal-ICMS é válida em 2022

    A cobrança do Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS) é válida em 2022, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 29 de novembro de 2023, por maioria de votos, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078.

    A Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que instituiu o Difal-ICMS, foi publicada em 4 de janeiro de 2022. O STF entendeu que a LC observou o princípio da anterioridade nonagesimal, que estabelece que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo ano civil em que foi publicado, salvo se de natureza extraordinária.

    O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS) é um imposto que deve ser pago pelos contribuintes que realizam operações interestaduais de mercadorias ou serviços destinados a consumidor final localizado em outro estado. O imposto é calculado como a diferença entre as alíquotas de ICMS praticadas no estado de origem e no estado de destino.

    Assim, a cobrança do Difal-ICMS começou a valer em 5 de abril de 2022, 90 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 190/2022.

  • A imunidade tributária por exportação não se aplica aos insumos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 08/11/23, por maioria, que a imunidade tributária de produtos para exportação é limitada aos bens que se integram fisicamente à mercadoria final. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704.815/SC, que discutia a possibilidade de aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) relativos a bens e insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

    O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pela tese de que a imunidade tributária de produtos para exportação é uma norma constitucional de eficácia limitada, que depende de lei complementar para sua efetivação.

    Segundo o ministro, a imunidade tributária de produtos para exportação visa a incentivar o comércio exterior e a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional. No entanto, essa imunidade não pode ser interpretada de forma extensiva, a ponto de abranger bens e insumos que não se destinam diretamente à fabricação da mercadoria exportada.

    O ministro Mendes ressaltou que a Constituição Federal estabelece que as normas de imunidade tributária devem ser interpretadas de forma restritiva. Além disso, o ministro observou que a Lei Complementar nº 87/1996, que regula o ICMS, não prevê expressamente a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS relativos a bens e insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

    O voto do ministro Gilmar Mendes foi seguido pela maioria dos ministros do STF e com essa decisão, as empresas exportadoras que adquiriram bens e insumos sujeitos ao ICMS não poderão aproveitar os créditos desses tributos para abater o valor do imposto a ser pago na saída das mercadorias do país.

  • Incentivos da ZFM não se aplicam a empresas fora do perímetro

    Em 12 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832, por unanimidade, que os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus não se estendem a empresas instaladas fora de seu perímetro. A decisão foi tomada em julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governo de São Paulo.

    A ADI questionava a validade de leis do Amazonas que concediam benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca a empresas instaladas em todo o estado, inclusive a empresas comerciais. O governo de São Paulo argumentava que as leis violavam a Constituição Federal, que prevê que a concessão de incentivos fiscais é competência privativa da União.

    O relator da ADI, ministro Luiz Fux, concordou com o governo de São Paulo. Ele explicou que o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus foi criado para promover o desenvolvimento econômico da região amazônica. Por isso, os incentivos fiscais são exclusivos para as indústrias instaladas no perímetro da Zona Franca, e não podem ser concedidos a empresas instaladas fora da região.


    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

    A decisão do STF tem o potencial de impactar o setor empresarial do Amazonas. As empresas instaladas no estado que recebiam os incentivos fiscais agora terão que arcar com os impostos normalmente cobrados.

  • Créditos do ICMS da ZFM se aplica a compras externas

    Em 12 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há qualquer impedimento no aproveitamento de créditos de ICMS relativos a compras de produtos de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que sem respaldo em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

    A decisão foi tomada em dois processos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1004 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832.

    O STF entendeu que a Constituição Federal confere ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder benefícios fiscais às indústrias da ZFM sem exigir anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. Essa prerrogativa está prevista no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Além disso, o art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975, que instituiu a ZFM, veda aos entes subnacionais determinar a exclusão do incentivo fiscal concedido pelo governo amazonense.

    A decisão do STF tem o efeito de garantir o direito a créditos de ICMS para contribuintes de todo o Brasil que adquirem produtos de empresas localizadas na ZFM. Isso representa um importante incentivo para o desenvolvimento da indústria na região.

    A decisão do STF é uma vitória para o Estado do Amazonas e para as empresas instaladas na ZFM. Ela reforça a autonomia do Estado amazonense para conceder benefícios fiscais e contribui para a competitividade da indústria da região.