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  • Regulamentada a portabilidade do vale-refeição

    O Decreto nº 11.678, publicado em 30/8/23, que regulamenta a portabilidade do vale-refeição, traz diversas mudanças significativas para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

    Gratuidade

    A principal alteração é a possibilidade de o trabalhador transferir o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento para outra conta de titularidade do mesmo trabalhador. Destacamos que a portabilidade é gratuita, ficando vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.

    Solicitação

    A portabilidade ocorre por solicitação expressa do trabalhador, que deve informar, por meio de formulário próprio, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos.

    Cancelamento

    A portabilidade poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador. A solicitação de cancelamento feita até 5 (cinco) dias, após o crédito do vale refeição, será efetivada no próximo mês ou no mês seguinte, se feita fora desse prazo.

    Proibições

    O Decreto veda quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de reembolso (cashback) em que o consumidor recebe parte do valor gasto em uma compra de volta. O objetivo do Decreto é promover a melhoria da alimentação dos trabalhadores e não incentivar o consumo excessivo.

    Conclusão

    No geral, o Decreto nº 11.678/2023 é positivo para os trabalhadores, pois traz mais autonomia e transparência e, pensando no mercado, poderá fomentar o surgimento de novas empresas e aumentar a concorrência no setor de benefícios.

  • Lei da igualdade salarial entre Homens e Mulheres

    A Lei 14.611/2023, publicada em 3 de julho de 2023, também conhecida como Lei da Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres, é um marco na promoção da equidade de gênero no mercado de trabalho brasileiro. A lei estabelece uma série de medidas para tornar mais transparentes os salários e os critérios de remuneração, ampliar a fiscalização sobre o assunto e facilitar as denúncias de discriminação salarial.

    Novidades trazidas

    Transparência: as empresas de direito privado com 100 ou mais empregados devem publicar semestralmente relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

    Fiscalização: o Ministério do Trabalho deve intensificar a fiscalização para verificar o cumprimento da lei. Em caso de constatação de discriminação salarial, a empresa pode ser multada em até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários mínimos.

    Denúncias: as empresas devem disponibilizar canais específicos para denúncias de discriminação salarial, que poderão ser feitas por empregados, sindicatos ou qualquer outra pessoa.

    Programas: as empresas devem promover programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema.

    Capacitação: o governo deve promover políticas para fomentar a capacitação e a formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições.

    Impactos esperados

    A lei ainda está em fase de regulamentação, mas já tem o potencial de promover mudanças significativas no mercado de trabalho brasileiro. A transparência salarial é fundamental para combater a discriminação salarial, que é uma realidade ainda muito presente no Brasil. A lei também contribui para aumentar a conscientização sobre o tema e para promover a equidade de gênero no ambiente de trabalho.

    Nossa conclusão

    A Lei 14.611/2023 é um importante passo na promoção da equidade de gênero no mercado de trabalho brasileiro. No entanto, é preciso que a lei seja regulamentada de forma adequada para que o seu objetivo seja atingido e, principalmente, não traga insegurança jurídica.

  • ISS incide sobre o valor total das diárias de hospedagem

    Em 2 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5764, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH).

    A ABIH argumentava que o ISS deveria incidir apenas sobre a parcela do preço da diária correspondente aos serviços prestados pelo hotel, como limpeza, arrumação, alimentação, entre outros. A entidade alegava que a incidência do ISS sobre a totalidade do preço da diária violaria o conceito constitucional de serviço, que seria restrito à prestação de atividades intelectuais, técnicas ou de natureza material.

    O STF, por maioria de votos, rejeitou os argumentos da ABIH. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a atividade de hospedagem é de prestação de serviço. Segundo o ministro, o hotel não apenas disponibiliza um imóvel para hospedagem, mas também presta uma série de serviços aos hóspedes, como limpeza, arrumação, segurança, entre outros.

    A decisão do STF tem impacto para todos os hotéis e estabelecimentos que prestam serviços de hospedagem no Brasil. A partir de agora, esses estabelecimentos deverão recolher o ISS sobre o preço total das diárias pagas pelos hóspedes.

  • STF valida a cobrança de IOF sobre empréstimos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2/10/23, que a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de empréstimo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas é constitucional (Tema 104). Essa decisão teve como fundamento o fato de que o IOF incide sobre operações de crédito, e não sobre operações realizadas por instituições financeiras.

    O art. 63 da Lei 4.595/64, que instituiu o IOF, define que o imposto incide sobre “operações de crédito, de câmbio e de seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. O STF entendeu que o termo “operações de crédito” deve ser interpretado de forma ampla, de modo a abranger não apenas as operações realizadas por instituições financeiras, mas também as operações realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas, sejam elas instituições financeiras ou não.

    A decisão do STF tem implicações significativas para a economia brasileira. Ela significa que as operações de empréstimo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas passarão a ser tributadas pelo IOF. Isso pode aumentar o custo do crédito para essas operações, o que pode ter um impacto negativo no crescimento econômico.

    A decisão do STF também pode gerar insegurança jurídica. Ela abre a possibilidade de que o IOF seja aplicado a outras operações que não sejam expressamente previstas na lei. Isso pode levar a interpretações divergentes do imposto, o que pode dificultar a sua aplicação e gerar custos adicionais para os contribuintes.

    Ainda é cedo para dizer quais serão os impactos concretos da decisão, mas é certo que ela terá um impacto significativo no custo do crédito e na segurança jurídica.

  • STF atenua responsabilidade penal por crimes tributários

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/08/23, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.273, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 11.941/2009 e da Lei nº 10.684/2003 que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias.

    A PGR argumentava que as normas violavam o princípio da legalidade, pois criavam hipóteses de extinção ou suspensão da punibilidade sem previsão na Constituição Federal. Além disso, a PGR alegava que as normas incentivavam a inadimplência tributária, pois o contribuinte poderia pagar a dívida tributária para evitar a punição penal.

    O relator da ADI, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência da ação. O ministro entendeu que as normas são constitucionais, pois estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.

    O ministro Marques ressaltou que as normas incentivam a reparação do dano ao erário, afastando o excesso da imposição penal. Segundo o ministro, a suspensão e a extinção da punibilidade reverenciam a liberdade e a livre iniciativa, deixando a sanção penal como “ultima ratio”, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.

    A decisão do STF é importante para a segurança jurídica, pois afasta a dúvida sobre a constitucionalidade das normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias.

  • Sancionada lei que cria as Debêntures de Infraestrutura

    A Lei 14.801/24, sancionada em 9 de janeiro de 2024, promoveu alterações significativas nas regras aplicáveis às debêntures incentivadas e criou as debêntures de infraestrutura, com o objetivo de fomentar o financiamento privado em projetos de infraestrutura no Brasil.

    Debêntures incentivadas

    As debêntures incentivadas, criadas pela Lei 12.431/11 e regulamentadas pelos Decretos 8.874/16 e 11.498/23, são títulos de dívida emitidos por Sociedades de Propósito Específico (SPEs), concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias que realizam projetos de infraestrutura considerados prioritários pelo Governo Federal. Os investidores que adquirem esses títulos são beneficiados com uma redução na alíquota de imposto de renda, que é de 15% para pessoas jurídicas e isenção para pessoas físicas.

    A Lei 14.801/24 simplificou as regras, diminuindo a necessidade de aprovação ministerial prévia para projetos de setores já listados. Além disso, o prazo para reembolso de despesas relacionadas ao projeto foi ampliado de 24 para 60 meses, de forma progressiva.

    Debêntures de infraestrutura

    As debêntures de infraestrutura são uma nova modalidade de debêntures que também beneficiam projetos de infraestrutura, mas com benefícios fiscais direcionados às emissoras. As empresas que emitem essas debêntures poderão excluir do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o equivalente a 30% dos juros pagos no âmbito da emissão.

    Além disso, as debêntures de infraestrutura estão dispensadas, em regra, de aprovação ministerial prévia e podem ser emitidas por empresas de qualquer setor, incluindo os que não são considerados prioritários pelo Governo Federal. Também é possível a emissão de debêntures de infraestrutura com cláusula de variação da taxa cambial e títulos sustentáveis (ESG).

    Nossa avaliação

    A expectativa é que as alterações promovidas pela Lei 14.801/24 contribuam para o aumento do financiamento privado em projetos de infraestrutura, simplifique a emissão de debêntures e atraia novos investidores para esse mercado que é fundamental para a economia. Contudo, vale ressaltar que a nova lei ainda será regulamentada, o que deve ocorrer nas próximas semanas.

  • O que é Offshore, quais são suas vantagens e onde constituir?

    Em linhas gerais, Offshore é uma empresa ou uma conta bancária mantida por um estrangeiro em um determinado país, que não seja o seu de origem, com a finalidade de empreender, fazer negócios ou, simplesmente, investir.

    Na prática, esse modelo de empresa ou conta bancária vem sendo utilizado por empresários para a proteção do patrimônio pessoal frente aos riscos da atividade empresarial e as instabilidades políticas e econômicas.

    Empresa ou conta Offshore é algo Legal?

    A resposta é sim, com certeza!

    O problema quanto a legalidade não está relacionada ao modelo de constituição, mas, tem relação com a origem dos recursos movimentados pela Offshore, se são lícitos ou fruto de atividades criminosas.

    Sendo assim, abrir uma Offshore em Delaware (USA), nas Ilhas Cayman ou em qualquer outro paraíso fiscal, que são aquelas jurisdições onde a tributação sobre a renda é mínima ou inexistente, não é crime.

    Quais são as vantagens de constituir uma offshore?

    As vantagens não se resumem a pagar menos impostos, uma Offshore pode ser utilizada para a proteção do patrimônio pessoal, viabilizar operações financeiras internacionais, resguardar o sigilo bancário ou para viabilizar a constituição de uma holding, ou seja, empresa que controla outras empresas.

    Onde constituir uma empresa offshore?

    Os locais mais indicados para constituir uma conta ou empresa offshore são aqueles que oferecem as condições tributárias mais vantajosas e os requisitos jurídicos, contábeis, financeiros e imigratórias mais simplificados. Dentre os principais destinos, destacamos o estado norte americano de Delaware, Ilhas Cayman, Luxemburgo e Singapura.

    Nossa opinião

    Empreender é a arte de equilibrar riscos e oportunidades. Portanto, se há uma alternativa jurídica, legítima e acessível, capaz de proteger o patrimônio pessoal, contra os riscos empresariais e as instabilidades político-econômicas, não há razão para se colocar em risco.

    Temos experiência na constituição de Offshore, bem como, possuímos conexões globais estratégicas que nos permite auxiliar nossos clientes em todas as etapas, inclusive pós constituição da Offshore.

  • Empregado pode gravar suas Reuniões de Trabalho?

    A pandemia da COVID-19 acelerou o processo de digitalização dos negócios, hoje é mais fácil apontar quais empresas não introduziram o home office e as videoconferências à sua rotina de trabalho, do que o contrário. O que vamos analisar na sequência e responder ao final é se o empregado (CLT) ou o prestador de serviços (PJ) pode ou não gravar suas reuniões de trabalho.

    As videoconferências podem ser gravadas?

    Sim, mas, com as ressalvas de que a gravação será permitida se o autor da captação for um dos participantes autorizados da reunião e, ainda, se a gravação não violar normas internas ou cláusulas contratuais definidas, previamente, pela empresa.

    O conteúdo pode ser divulgado a terceiros?

    Não! A divulgação não autorizada de uma reunião de trabalho poderá sujeitar o empregado a uma demissão por justa causa, com base no art. 482 da CLT, mesmo que este tenha sido um dos participantes autorizados da videoconferência. Quanto aos prestadores de serviços, a lógica é a mesma, rescisão contratual motivada, nos termos do art. 422 do Código Civil.

    Quais cuidados as empresas devem tomar?

    Quanto às relações contratuais, é fundamental que os empregados e os prestadores de serviços tenham contratos bem estruturados e redigidos, capazes de minimizar os riscos e de resguardar o patrimônio da empresa e a sua reputação perante clientes, investidores e terceiros.

    No que se refere à política interna da empresa, além de regras de conduta, segurança do trabalho, recursos humanos, compliance e sustentabilidade, também, deve trazer definições claras quanto a comunicação, tecnologia, privacidade e, principalmente, cibersegurança.

    Considerações finais

    Por fim, cabe esclarecer que o presente ensaio tem por finalidade apresentar uma resposta simples para uma pergunta complexa “Empregado pode gravar videoconferência?”, a resposta é sim, desde que a finalidade seja lícita e que não haja cláusula ou regra proibitiva.

  • Horas extras de bancários: Gratificação pode ser a solução?

    A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou a norma da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários que permite compensar horas extras com gratificação de função aos bancários que não se enquadram no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (carga horária de seis horas diárias).

    A norma se aplica a todos os casos a partir da reforma trabalhista de 2017, mesmo que contrarie decisões anteriores do TST.

    Essa decisão foi baseada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, que reconhece a legalidade de convenções que “afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis”.

    Segundo os Ministros, não se trata da aplicação retroativa da lei, mas de conferir validade à convenção firmada entre as partes, sindicatos e trabalhadores.

    Por fim, vale ressaltar que apesar da segurança jurídica dessa norma, a decisão de adotar essa prática deve ser tomada com base em uma análise criteriosa dos pontos positivos e negativos, levando sempre em consideração a situação específica de cada banco.

    TST

  • Como ficou o Relatório de Transparência Salarial?

    A Lei nº 14.611/23, que instituiu a obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial, dentre outros pontos, com o objetivo de promover a equidade salarial entre homens e mulheres no mercado de trabalho, desde a sua promulgação vem gerando debates e questionamentos.

    Nota Técnica do CADE

    O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) emitiu a Nota Técnica nº 3/2024, na qual o Departamento de Estudos Econômicos do CADE sugere a alteração da forma de divulgação e publicidade do relatório, especificamente, propõe mudanças no texto do 3º parágrafo do artigo 2º do Decreto 11.795/23. A recomendação tem o objetivo de evitar que a divulgação de informações salariais possa resultar em práticas anticompetitivas, como acordos de fixação de preços ou de salários.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade da CNI

    A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.612, questionando a constitucionalidade da Lei 14.611/23 e, consequentemente, a obrigatoriedade do Relatório de Transparência Salarial. Nos argumentos da CNI, a lei em vigor viola os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, além de permitir a identificação de dados pessoais e gerar impactos reputacionais às empresas.

    O relatório ainda é obrigatório?

    A Nota Técnica do CADE e a ADI 7.612 geraram incertezas para as empresas em relação à obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial, todavia, sem impactos imediatos, até que haja uma decisão definitiva do STF, a Lei 14.611/23 permanece em vigor e as empresas ainda são obrigadas a publicar o Relatório de Transparência Salarial.