O cenário tributário nacional passa por uma transformação estrutural decorrente da reforma da tributação sobre o consumo, destacando-se a regulamentação do Imposto Seletivo (IS). Diante dos debates acerca do envio de Medida Provisória pelo Poder Executivo para disciplinar matérias específicas, gestores de Pequenas e Médias Empresas (PMEs) devem atentar-se aos contornos constitucionais do novo tributo, cujos impactos na cadeia de suprimentos e na formação de preços incidirão a partir do ano de 2027.

O Marco Normativo do Imposto Seletivo e a Reserva de Lei Complementar

O Imposto Seletivo foi instituído no ordenamento constitucional pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que inseriu o inciso VIII no artigo 153 da Constituição Federal, com incidência prevista sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Os elementos estruturantes do tributo — como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes — submeteram-se à reserva expressa de lei complementar, em observância aos artigos 146, inciso III, alínea “a”, e 153, inciso VIII, da Carta Magna. Tal disciplina foi positivada com a edição da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou o regime do Imposto Seletivo em seu Livro II (artigos 408 a 438).

Em razão do artigo 62, § 1º, inciso III, da Constituição, permanece vedada a edição de Medida Provisória sobre matérias reservadas a lei complementar. Eventual atuação do Poder Executivo por meio de MP limita-se a hipóteses autorizadas de fixação ou alteração de alíquotas ordinárias, conforme o artigo 153, § 6º, inciso VI, da Constituição. Contudo, incide sobre tal ato a restrição do artigo 62, § 2º, segundo a qual Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que tiver sido editada.

Ademais, não há vigência imediata da exigência fiscal. Por força do artigo 126, inciso I, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a cobrança do Imposto Seletivo está fixada para o exercício financeiro de 2027. Importa destacar que o Imposto Seletivo não integra o rol de exceções do artigo 150, § 1º, da Constituição; logo, submete-se cumulativamente aos princípios da anterioridade anual (artigo 150, inciso III, alínea “b”) e da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea “c”), resguardando a previsibilidade e a segurança jurídica.

Planejamento da Cadeia Produtiva e Contratos de Longo Prazo para 2027

Com a publicação do marco geral na Lei Complementar nº 214/2025 e o início da cobrança em 2027, as PMEs necessitam de planejamento técnico para mensurar os reflexos nos custos e nos modelos de contratação:

* Impacto nos Custos e Margens: O IS possui finalidade marcadamente extrafiscal e regime de incidência monofásica, sem direito à geração de créditos tributários nas etapas subsequentes. Os insumos tributados representarão custo financeiro definitivo, exigindo reavaliação das margens de precificação até 2027.
* Revisão de Contratos de Fornecimento: Ajustes de fornecimento com vigência projetada além de 2026 demandam cláusulas de repactuação tributária para reequilíbrio econômico-financeiro frente à entrada em vigor do novo imposto.
* Adaptação de Sistemas e Classificação Fiscal: A conformidade fiscal exigirá atualização dos sistemas de gestão (ERP) e da parametrização das Nomenclaturas Comuns do Mercosul (NCM) dos itens enquadrados no rol legal de incidência.

Embora o regime geral esteja estabelecido em lei complementar, a mensuração definitiva de custos ainda depende da fixação específica das alíquotas aplicáveis aos setores econômicos.

Medidas Preventivas e Adequação Estratégica para as PMEs

No período de transição normativa, a atuação recomendada às empresas pauta-se no monitoramento técnico dos atos regulamentares oficiais veiculados no Diário Oficial da União:

* Auditoria da Cadeia de Insumos: Cotejar os bens e insumos utilizados na operação empresarial com a disciplina material do Imposto Seletivo fixada na Lei Complementar nº 214/2025.
* Governança Contratual: Redigir instrumentos contratuais de longo prazo com dispositivos expressos sobre alteração de tributos indiretos e impacto nos preços ajustados.
* Acompanhamento Regulatório: Monitorar instruções e orientações normativas publicadas pela Receita Federal do Brasil para a operacionalização do novo regime e futuras declarações acessórias.

Conclusão

A consolidação do Imposto Seletivo não gera efeitos imediatos de arrecadação antes de 2027, em decorrência do marco temporal do ADCT e das garantias de anterioridade cumulativa (anual e nonagesimal) previstas na Carta Magna. Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025 e os limites constitucionais à atuação via Medida Provisória, cabe aos gestores manter governança contratual contínua e parametrização cadastral tempestiva, assegurando conformidade durante o período de transição do sistema tributário nacional.