A perda de mercadorias não deve ser confundida, sem exame dos fatos, com todas as hipóteses legais de exclusão do regime.

A consequência é maior do que a autuação

O caso identificado é o processo 5017147-71.2025.4.04.7002, apreciado pela 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. Em sentença assinada em 11 de setembro de 2026, o juízo anulou o termo de exclusão do Simples Nacional nº 3298/2024. O entendimento adotou como razões de decidir a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5033121-08.2025.4.04.0000, do TRF4. Trata-se de decisão de primeiro grau; seu trânsito em julgado e eventuais recursos precisam ser conferidos antes de se afirmar que o desfecho é definitivo.

A retirada do Simples Nacional pode modificar a tributação, a formação de preços e o capital de giro de pequenas empresas. Por isso, importa distinguir o perdimento aduaneiro da hipótese específica de exclusão. Na ação examinada, a discussão era saber se a penalidade e os elementos reunidos pela fiscalização demonstravam que a empresa havia comercializado mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.

O caso não autoriza a conclusão de que toda exclusão nessas circunstâncias seja inválida. Ele chama atenção para um ponto anterior: quais fatos a administração demonstrou e como eles se enquadram no dispositivo legal utilizado.

Pena de perdimento e exclusão não são sinônimos

O artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar 123/2006 trata de hipótese relacionada à comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. A aplicação dessa regra exige examinar se a conduta comprovada corresponde à situação descrita pela lei. A existência de apreensão, irregularidade documental ou perdimento pode ser relevante, mas o seu significado jurídico varia conforme as circunstâncias.

Em matéria sancionatória, a autoridade deve explicitar o fundamento do enquadramento e assegurar o procedimento cabível. O empresário, por sua vez, precisa distinguir a discussão aduaneira da eventual decisão de exclusão do regime, sem presumir identidade automática entre seus pressupostos.

O risco começa na cadeia de fornecedores

Controles de origem de mercadoria, documentos fiscais, contratos de aquisição e registros logísticos tornam-se decisivos quando a empresa enfrenta fiscalização. O problema pode envolver mais do que o produto apreendido: a forma de comprovar sua origem e circulação pode influenciar a resposta administrativa.

Ao receber um ato de exclusão, é necessário conferir os fatos imputados, a norma aplicada, os documentos usados como prova e os prazos de defesa. O impacto financeiro potencial deve ser estimado paralelamente, porque mudanças de regime podem repercutir sobre preços e contratos já assumidos.

Prevenir também é preparar a prova

Uma defesa consistente não depende apenas de citar uma decisão favorável. Ela exige reconstruir os acontecimentos, confrontá-los com a hipótese legal e identificar inconsistências na motivação administrativa. A mesma lógica orienta a prevenção: padronizar documentação e qualificar fornecedores reduz incertezas.

O processo mostra a importância de exigir prova do fato que corresponde ao tipo legal, e não apenas da penalidade aduaneira precedente. A sentença examinada não elimina o poder de fiscalização nem dispensa a verificação do procedimento administrativo em cada empresa.