A agenda de responsabilidade social corporativa e as diretrizes ESG (Environmental, Social, and Governance) ganham novos contornos estratégicos no horizonte do planejamento tributário brasileiro, impulsionadas pela tramitação de proposições legislativas que visam vincular incentivos fiscais federais a investimentos diretos em políticas públicas de proteção e combate à violência contra a mulher.
O Cenário Normativo e o Projeto de Lei em Tramitação
O debate legislativo recente trouxe à tona a discussão sobre a possibilidade de dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) para aportes financeiros destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), com direcionamento específico para ações de enfrentamento à violência contra a mulher, conforme proposto no Projeto de Lei nº 3.138/2026.
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro prevê deduções e abatimentos fiscais no Imposto de Renda para doações a fundos específicos, como os dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa, disciplinados pela Lei nº 8.069/1990 e pela Lei nº 12.213/2010, respectivamente. Contudo, a extensão dessa sistemática ao fundo regulado pela Lei nº 13.756/2018, voltada a pautas sociais específicas de segurança e acolhimento, ainda depende da conclusão do processo legislativo no Congresso Nacional.
Cabe destacar a distinção essencial entre a mera expectativa de direito — status atual da proposta legislativa — e a vigência efetiva da norma. Para que uma empresa possa efetivamente usufruir da dedução sobre o imposto devido, é imprescindível que o projeto seja integralmente aprovado, sancionado e publicado no Diário Oficial da União, atendendo às exigências fiscais e orçamentárias aplicáveis à concessão de incentivos e renúncias de receita, expressas no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Impactos no Planejamento Tributário e na Governança ESG
Para pequenas e médias empresas (PMEs) e gestores que estruturam suas diretrizes sob o pilar social do conceito ESG, o monitoramento dessa matéria representa um movimento preventivo de inteligência tributária. A integração entre filantropia estratégica e otimização fiscal exige rigor técnico para evitar distorções contábeis.
No regime de apuração pelo Lucro Real, as deduções e incentivos encontram limites legais expressos e parâmetros fiscalizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A proposta em tramitação prevê a dedução de até 1% do IRPJ devido para pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real (além de percentual específico para o IRPF), cuja operacionalização futura exigirá regulamentação pelo Poder Executivo para estabelecer:
- Os critérios de controle e limites globais de dedução aplicáveis sobre o imposto devido;
- A emissão de recibos e os procedimentos formais de comprovação da regularidade dos aportes destinados ao fundo;
- A inaplicabilidade da dedução a empresas optantes pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional, regimes que não contemplam esse tipo de abatimento direto, salvo previsão legal expressa em contrário.
Riscos Práticos e Cuidados na Gestão Preventiva
O principal risco para os gestores reside na antecipação de incentivos fiscais antes da conclusão do processo legislativo e da entrada em vigor da lei. A apropriação indevida de deduções tributárias sem respaldo legal vigente expõe a pessoa jurídica a autos de infração pela Receita Federal, com exigência da diferença do tributo acompanhada de juros de mora e penalidades pecuniárias.
Medidas preventivas recomendadas para o departamento jurídico e contábil das corporações incluem:
- O acompanhamento contínuo da tramitação legislativa por meio dos canais oficiais do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
- A realização de auditorias internas para verificar o regime tributário da empresa (Lucro Real versus Lucro Presumido), aferindo a viabilidade de futura adesão quando houver previsão legal definitiva;
- A manutenção de governança corporativa transparente, garantindo que as doações e ações de responsabilidade social correntes utilizem exclusivamente os mecanismos de incentivo fiscal já vigentes e pacificados no direito positivo.
Conclusão
A proposta de incentivo fiscal para doações voltadas ao combate à violência contra a mulher reflete o alinhamento entre o fomento a políticas públicas e as boas práticas de governança corporativa. Contudo, por se tratar de matéria em tramitação no Poder Legislativo, sua aplicação não produz efeitos financeiros imediatos. A segurança jurídica na gestão tributária requer o acompanhamento técnico das fontes normativas oficiais e o estrito cumprimento dos preceitos orçamentários e fiscais vigentes.


