A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é inválida a norma coletiva que impedia o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a bancários que pediam demissão.
Entenda o caso:
Um bancário que trabalhou por um ano e meio em uma Banco no Paraná, pediu demissão em dezembro de 2020 e solicitou o pagamento da PLR de 2020. O banco negou o pedido com base em uma cláusula coletiva que excluía o pagamento proporcional da PLR a demissionários ou dispensados por justa causa durante o ano civil.
O pedido do bancário foi julgado improcedente tanto na primeira instância quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Decisão do TST
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do bancário, destacou que, o Supremo Tribunal Federal (STF) permite negociações coletivas, desde que não suprimam direitos considerados “absolutamente indisponíveis”.
A PLR é um direito garantido pelo artigo 7º, inciso XI, da Constituição, e está fora do alcance da negociação coletiva e as cláusulas que estabeleçam critérios discriminatórios para restringir esse direito violam valores constitucionais e o princípio da isonomia.
Destacou também que O TST já tem entendimento consolidado (Súmula 451) de que é inválido condicionar o pagamento da PLR à manutenção do contrato de trabalho até a data da distribuição dos lucros. Esse raciocínio também se aplica à exclusão da PLR com base no modo de desligamento, pois penaliza trabalhadores que contribuíram para os resultados positivos da empresa.
A decisão foi unânime a favor do bancário, reconhecendo seu direito ao pagamento proporcional da PLR.
Processo nº RRAg-371-88.2022.5.09.0010



