Os temas listados abaixo são alguns dos mais relevantes que devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024. Eles envolvem questões tributárias sensíveis e tem potencial de impactar significativamente os contribuintes.
Incidência de ISSQN sobre Industrialização por Encomenda (Tema 816)
A industrialização por encomenda é aquela na qual uma empresa contrata outra para a fabricação de um determinado produto, com materiais fornecidos pela empresa contratante. A questão é complexa e envolve a interpretação de diversos dispositivos constitucionais e legais.
Levando em consideração o que já foi discutido, a expectativa é que o STF decida que o ISSQN deve incidir sobre a Industrialização por Encomenda. A dúvida é se de alguma forma o STF amenizará os impactos financeiros nas empresas já atingidas pela cobrança.
Redução tributária para agrotóxicos (ADI 5553)
A ADI nº 5553, discute a constitucionalidade das cláusulas 1ª, inciso I e II, e 3ª do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) do Decreto 8.950/2016.
Simplificando, a ADI irá facilitar ou dificultar o acesso de produtores rurais aos agrotóxicos, a tendência é que o STF julgue procedente a ADI e impeça a redução da carga tributária sobre os agrotóxicos, por se tratar de um tipo de produto altamente poluente e nocivo à saúde.
Créditos de ICMS da aquisição de Ativos Fixos (Tema 619)
Este tema trata do aproveitamento de créditos de ICMS, nas operações de exportação, decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa.
Por Ativo Fixo ou Imobilizado, entende-se todos os bens permanentes de uma empresa que não podem ser convertidos em dinheiro de forma imediata, ou seja, máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens e na prestação de serviços.
A expectativa é que o STF decida que o aproveitamento de créditos de ICMS em operações de exportação é constitucional, todavia, com ressalvas.
Prescrição da Repetição de Indébito (ADPF 248)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 435.835/SC, alterou o entendimento sobre o início do prazo prescricional para a cobrança, via Ação de Repetição de Indébito contra o fisco, de tributos recolhidos e, posteriormente, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da data de declaração de inconstitucionalidade para a data de homologação tácita do tributo, ou seja, 5 (anos) após o fato gerador do tributo.
Diante dessa mudança de paradigma jurisprudencial, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 248, com o objetivo de ampliar o prazo prescricional total para 10 (dez) anos (5+5).