O Supremo Tribunal Federal (STF), em 04/03/23, referendou liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, suspendendo a eficácia do artigo 2º da Lei Complementar nº 194/2022, que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica – TUSD e tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica – TUST).
A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195, ajuizada pelos estados e pelo Distrito Federal. Os estados argumentaram que a União extrapolou sua competência ao definir sobre base de cálculo de tributo, cuja competência é dos estados.
O ministro Fux, ao deferir a liminar, entendeu que a União, ao definir a base de cálculo do ICMS, invadiu a competência tributária dos estados. Segundo o ministro, a TUSD e a TUST são preços públicos cobrados pela utilização de serviços públicos essenciais, e não podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS sem a edição de lei complementar estadual.
O julgamento do mérito da ADI nº 7.195 ainda não tem data marcada.



