O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 190/2022, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo.
O STF, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.158, entendeu que a LC nº 190/2022 não alterou o núcleo do fato gerador do ICMS, pois o fato gerador continua sendo o mesmo, ou seja, a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços. A Corte também entendeu que a lei complementar não violou o sujeito ativo do ICMS, pois apenas definiu a forma de cobrança do imposto, que é devida ao Estado de destino da mercadoria ou do serviço.
A decisão do STF potencializa a arrecadação, principalmente, dos estados destinatários de produtos finais e menos industrializados, todavia, prejudica a economia ao estimular um crescimento linear dos preços de todos os produtos e serviços tributados pelo ICMS.



