O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 8/2/23, que as decisões judiciais transitadas em julgado que desobriguem o contribuinte do pagamento de determinado tributo, recolhidos de forma continuada, perdem sua eficácia se o STF decidir posteriormente em sentido contrário.
A decisão, proferida nos Temas 881 (RE 949.297) e 885 (RE 955.227), tem como fundamento o princípio da segurança jurídica, que garante a estabilidade das relações jurídicas.
O STF entendeu que, se uma decisão transitada em julgado desobriga o contribuinte do pagamento de determinado tributo, essa decisão deve produzir efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou.
No caso dos tributos recolhidos de forma continuada, o quadro fático e jurídico pode ser alterado por uma decisão posterior do STF. Se o STF, em sede de julgamento vinculante, em controle de constitucionalidade ou repercussão geral, decidir que o tributo é devido, a decisão anterior perde sua eficácia.
Em termos técnicos, a decisão do STF estabelece que a coisa julgada material, que é a imutabilidade e indiscutibilidade de uma sentença, é relativa no âmbito tributário. Isso significa que, mesmo que uma decisão judicial tenha transitado em julgado, ela pode ser alterada por uma decisão posterior do STF.
A decisão do STF ainda está em fase de modulação dos efeitos, e é possível que a Corte defina que a decisão tenha efeitos apenas sobre determinadas situações.