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STF atenua responsabilidade penal por crimes tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/08/23, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.273, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 11.941/2009 e da Lei nº 10.684/2003 que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias.

A PGR argumentava que as normas violavam o princípio da legalidade, pois criavam hipóteses de extinção ou suspensão da punibilidade sem previsão na Constituição Federal. Além disso, a PGR alegava que as normas incentivavam a inadimplência tributária, pois o contribuinte poderia pagar a dívida tributária para evitar a punição penal.

O relator da ADI, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência da ação. O ministro entendeu que as normas são constitucionais, pois estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.

O ministro Marques ressaltou que as normas incentivam a reparação do dano ao erário, afastando o excesso da imposição penal. Segundo o ministro, a suspensão e a extinção da punibilidade reverenciam a liberdade e a livre iniciativa, deixando a sanção penal como “ultima ratio”, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.

A decisão do STF é importante para a segurança jurídica, pois afasta a dúvida sobre a constitucionalidade das normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias.

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