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Sindicato x Home Office: residência ou sede da empresa?

O §7º do artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que aos empregados em regime de teletrabalho (Home Office), deve ser levado em consideração o local do estabelecimento do empregador, como a base territorial para efeitos legais e normativos.

Claramente, o objetivo da CLT foi garantir que os empregados em regime de teletrabalho tenham os mesmos direitos dos trabalhadores em regime presencial, portanto, não havendo dicotomia ou tratamentos diferenciados em razão do regime de trabalho.

Por fim, vale alertar que “estabelecimento do empregador” é a área de atuação específica do empregado e não, necessariamente, a sede da empresa ou da filial respectiva. Sendo assim, para evitar judicializações é importante para o Empregador estar atento ao correto enquadramento sindical.

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