A cobrança do Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS) é válida em 2022, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 29 de novembro de 2023, por maioria de votos, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078.
A Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que instituiu o Difal-ICMS, foi publicada em 4 de janeiro de 2022. O STF entendeu que a LC observou o princípio da anterioridade nonagesimal, que estabelece que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo ano civil em que foi publicado, salvo se de natureza extraordinária.
O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS) é um imposto que deve ser pago pelos contribuintes que realizam operações interestaduais de mercadorias ou serviços destinados a consumidor final localizado em outro estado. O imposto é calculado como a diferença entre as alíquotas de ICMS praticadas no estado de origem e no estado de destino.
Assim, a cobrança do Difal-ICMS começou a valer em 5 de abril de 2022, 90 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 190/2022.