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Não incidem PIS/COFINS sobre Frete para Trading Companies

Em sessão virtual finalizada em 17/02/23, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da cobrança das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de frete para trading companies.

A decisão foi tomada no julgamento dos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1.367.071, que discutia o alcance da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas de exportação.

O STF entendeu que a imunidade prevista no referido dispositivo constitucional alcança não apenas as receitas auferidas pela exportação de mercadorias, mas também as receitas auferidas pela prestação de serviços relacionados à exportação, como é o caso da prestação de serviços de frete.

A decisão do STF é relevante, pois representa uma importante vitória para as trading companies, que são empresas comerciais que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e empresas compradoras, em operações de exportação ou de importação, as quais, com a decisão do STF, poderão restituir os valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de frete para exportação.

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