Nos termos do artigo 477, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na rescisão do contrato de trabalho, apuradas as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, o empregador poderá descontar desse valor eventuais quantias devidas pelo empregado, desde que não ultrapasse o valor de 1 (um) salário mensal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a compensação é possível apenas quando houver dívidas recíprocas, decorrentes do contrato de trabalho, tais como, adiantamento salarial ou multa contratual. Dessa forma, créditos do empregador de outra origem, como empréstimo pessoal ou compra de produtos, não poderão ser objeto de compensação.
O entendimento prevalecente no TST é que todos os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, devem ser considerados no limite de um salário mensal para a compensação em verbas rescisórias.
O objetivo da norma estampada no art. 477, §5º, da CLT é garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido. Dessa forma, o entendimento do TST é que a compensação deve ser limitada a um patamar que não comprometa o sustento do empregado.



