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Fraude à Execução na alienação de bens antes da citação válida

A fraude à execução é um tema de grande relevância no Direito Processual Civil, pois envolve a proteção do credor contra atos do devedor que visam frustrar o cumprimento de uma obrigação. O presente artigo abordará a configuração da fraude à execução na alienação de bens ocorrida após a distribuição da ação, mas antes da citação do devedor, à luz do Código de Processo Civil (CPC) e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A fraude à execução no CPC

O art. 792, III, do CPC define que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando: “tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude”.

A questão central reside na interpretação da doutrina e da jurisprudência sobre a necessidade da citação válida para a configuração da fraude à execução.

O que é distribuição e citação válida?

Distribuição é o ato de encaminhar a ação judicial para o juízo competente e Citação é o ato de chamar o Réu para participar do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Ambas são etapas cruciais para o desenvolvimento regular do processo. A falta de distribuição impede o início do processo e a falta de citação válida pode levar à anulação ou suspensão do processo.

Em linhas gerais, a distribuição é a “entrada da ação judicial” e a citação é a notificação do Devedor sobre a existência da ação, salvo exceções, essa citação será considerada válida quando o Aviso de Recebimento (AR) dos Correios for positivo.

Corrente que exige a citação válida

Parte da doutrina e jurisprudência sustenta que a citação válida é requisito essencial para a caracterização da fraude à execução. Esse entendimento se baseia na ideia de que a citação é o ato que torna o devedor ciente da existência da ação e, portanto, a partir desse momento, ele teria ciência de que seus atos poderiam ser considerados fraudulentos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a Fraude à Execução somente pode ser caracterizada após a citação válida, ou seja, para que a doação, venda ou qualquer outra operação de alienação de bens e valores do devedor seja considerada Fraude à Execução é preciso que o Réu já tenha sido citado no processo em que houve a arguição da fraude, conforme REsp 1.861.025 e REsp 1.636.689.

Corrente que dispensa a citação válida

É possível encontrar defensores da tese de que citação válida não é requisito essencial para a caracterização da fraude à execução, bastando a distribuição da ação para que o devedor tenha ciência da existência do processo. Essa corrente se baseia na interpretação sistemática do CPC, que em outros dispositivos, como o artigo 240, §1º, considera a distribuição como o momento em que a ação é proposta.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Conclusão

Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial, nos parece que o melhor entendimento é pela caracterização da Fraude à Execução apenas após a citação válida, todavia, a solução para o caso concreto dependerá da análise das particularidades de cada situação.

Em síntese, após a citação válida, a configuração de fraude à execução em atos de disposição patrimonial do devedor, tais como doação, compra e venda ou alienação de bens e valores, torna-se mais evidente.

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