O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.905, com repercussão geral (Tema 736), declarou a inconstitucionalidade da multa isolada prevista no § 17 do art. 14 da Lei nº 9.430/1996.
A multa isolada em questão era aplicada em caso de não homologação de pedido de compensação tributária. A lei estabelecia que a multa seria de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração de compensação não homologada.
O STF entendeu que a multa isolada é inconstitucional por violar o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Segundo o STF, a mera não homologação de um pedido de compensação tributária não configura um ato ilícito, pois o contribuinte tem o direito de requerer a compensação, ainda que não tenha direito a ela.
O STF também entendeu que a multa isolada viola o princípio da proporcionalidade, pois é muito alta, podendo chegar a 50% do valor do débito objeto do pedido de compensação.
A decisão do STF é importante para os contribuintes, pois permite que eles requeiram a compensação e ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de multa isolada.
Concluiu o STF que a multa isolada é uma sanção tributária, que deve ser imposta apenas em caso de ato ilícito, que viola o princípio do devido processo legal, pois o contribuinte não tem direito a ampla defesa e contraditório antes de ser punido e que a a multa é desproporcional, pois é muito alta, podendo chegar a 50% do valor do débito objeto do pedido de compensação.
A decisão do STF é um importante avanço para a proteção dos direitos dos contribuintes. A multa isolada era uma sanção injusta e desproporcional, que prejudicava os contribuintes que tinham o direito de requerer a compensação tributária, ainda que não tivessem direito a ela.



