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Distribuidoras de combustíveis da ZFM são imunes ao ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 28/02/23, decidiu que as operações de venda de etanol ou de biodiesel à distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) são imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.036, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

O STF entendeu que a operação de venda de combustíveis à distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e, portanto, é imune à incidência do ICMS. Isso porque a mercadoria, após ser vendida à distribuidora, é destinada à comercialização ou industrialização na ZFM, que é uma área de livre comércio e de incentivos fiscais.

A decisão do STF é importante para as distribuidoras de combustíveis da ZFM, pois representa uma redução significativa da carga tributária. Além disso, a decisão reforça o caráter especial da ZFM, que foi criada para promover o desenvolvimento econômico da região.

O STF fundamentou sua decisão no artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece a imunidade tributária das operações de exportação. O STF entendeu que a ZFM, por ser uma área de livre comércio e de incentivos fiscais, equivale a um território estrangeiro.

O STF também considerou que a decisão é necessária para garantir a eficácia da política de incentivos fiscais da ZFM. Se o ICMS fosse cobrado nas operações de venda de combustíveis à ZFM, os incentivos fiscais seriam reduzidos, pois o preço dos combustíveis ficaria mais caro para os consumidores da região.

A decisão do STF é uma vitória para as distribuidoras de combustíveis da ZFM, pois representa uma redução significativa da carga tributária. A decisão também reforça o caráter especial da ZFM, que foi criada para promover o desenvolvimento econômico da região.

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