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Créditos presumidos de IPI não compõe a base do PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 18/12/23, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.544/RS, em regime de repercussão geral (Tema n. 504), que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n. 9.363/1996, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa.

A decisão do STF foi baseada no entendimento de que os créditos presumidos de IPI não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. O faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS, é definido como a receita bruta da venda de bens e serviços, inclusive exportações de mercadorias. Os créditos presumidos de IPI, por sua vez, não são decorrentes da venda de bens ou serviços, mas sim da aquisição de matérias-primas.

A decisão do STF é um importante precedente para as empresas que se utilizam de créditos presumidos de IPI. Com a decisão, essas empresas poderão excluir esses créditos da base de cálculo do PIS e da COFINS, reduzindo o valor das contribuições a serem pagas.

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