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Créditos do ICMS da ZFM se aplica a compras externas

Em 12 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há qualquer impedimento no aproveitamento de créditos de ICMS relativos a compras de produtos de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que sem respaldo em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A decisão foi tomada em dois processos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1004 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832.

O STF entendeu que a Constituição Federal confere ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder benefícios fiscais às indústrias da ZFM sem exigir anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. Essa prerrogativa está prevista no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Além disso, o art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975, que instituiu a ZFM, veda aos entes subnacionais determinar a exclusão do incentivo fiscal concedido pelo governo amazonense.

A decisão do STF tem o efeito de garantir o direito a créditos de ICMS para contribuintes de todo o Brasil que adquirem produtos de empresas localizadas na ZFM. Isso representa um importante incentivo para o desenvolvimento da indústria na região.

A decisão do STF é uma vitória para o Estado do Amazonas e para as empresas instaladas na ZFM. Ela reforça a autonomia do Estado amazonense para conceder benefícios fiscais e contribui para a competitividade da indústria da região.

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