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Constitucionalidade da prescrição intercorrente tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral reconhecida, decidiu que as regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso das execuções fiscais (prescrição intercorrente) são constitucionais.

A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é constitucional, pois representa uma forma de garantir a segurança jurídica e a efetividade da cobrança do crédito tributário.

O STF entendeu que a prescrição intercorrente é uma forma de evitar que a Fazenda Pública fique indefinidamente aguardando a localização do devedor ou a descoberta de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente impede que o crédito tributário se perpetue indefinidamente, sem que a Fazenda Pública tome as medidas necessárias para sua cobrança.

A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que estabelece que, quando o devedor não for localizado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis, a execução fiscal deve ser suspensa por um ano. Decorrido esse prazo, o processo deve ser arquivado. Se o devedor for localizado ou se forem encontrados bens penhoráveis antes do arquivamento, a execução fiscal deve ser reativada.

Após o arquivamento, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário começa a correr automaticamente. A decisão do STF tem aplicação imediata em todos os processos judiciais e administrativos em curso.

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