Cyberbullying

Bullying e Cyberbullying passam a ser crimes específicos

A Lei 14.811/24, sancionada em 12/01/24, dentre outras inovações, criou tipos penais específicos para o bullying e o cyberbullying e estabeleceu penas mais severas para estes crimes.

A lei definiu bullying (CP, art. 146-A, caput) como “qualquer ato de intimidação sistemática, intencional e repetitiva que cause dano físico, moral ou psicológico a uma pessoa, por meio de violência física ou psicológica”. O cyberbullying (CP, art. 146-A, parágrafo único) é definido como “qualquer ato de intimidação sistemática, intencional e repetitiva que cause dano físico, moral ou psicológico a uma pessoa por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio de comunicação digital”.

A pena para o crime de bullying é multa, por outro lado, o cyberbullying tem pena de reclusão de até 4 anos e multa, em ambos os casos, as penas poderão ser agravadas se constituírem crimes mais graves.

A lei também passa a considerar como crime hediondo a conduta de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio ou a automutilação por meio da internet, rede social ou por recurso de transmissão ao vivo.

A lei, ainda, prevê a criação de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Bullying e ao Cyberbullying. Essa política deverá ser coordenada pelo Ministério da Educação e deverá conter ações de prevenção, conscientização e combate a esses atos.

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