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A imunidade tributária por exportação não se aplica aos insumos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 08/11/23, por maioria, que a imunidade tributária de produtos para exportação é limitada aos bens que se integram fisicamente à mercadoria final. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704.815/SC, que discutia a possibilidade de aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) relativos a bens e insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pela tese de que a imunidade tributária de produtos para exportação é uma norma constitucional de eficácia limitada, que depende de lei complementar para sua efetivação.

Segundo o ministro, a imunidade tributária de produtos para exportação visa a incentivar o comércio exterior e a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional. No entanto, essa imunidade não pode ser interpretada de forma extensiva, a ponto de abranger bens e insumos que não se destinam diretamente à fabricação da mercadoria exportada.

O ministro Mendes ressaltou que a Constituição Federal estabelece que as normas de imunidade tributária devem ser interpretadas de forma restritiva. Além disso, o ministro observou que a Lei Complementar nº 87/1996, que regula o ICMS, não prevê expressamente a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS relativos a bens e insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

O voto do ministro Gilmar Mendes foi seguido pela maioria dos ministros do STF e com essa decisão, as empresas exportadoras que adquiriram bens e insumos sujeitos ao ICMS não poderão aproveitar os créditos desses tributos para abater o valor do imposto a ser pago na saída das mercadorias do país.

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