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  • Distribuidoras de combustíveis da ZFM são imunes ao ICMS

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em 28/02/23, decidiu que as operações de venda de etanol ou de biodiesel à distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) são imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.036, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

    O STF entendeu que a operação de venda de combustíveis à distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e, portanto, é imune à incidência do ICMS. Isso porque a mercadoria, após ser vendida à distribuidora, é destinada à comercialização ou industrialização na ZFM, que é uma área de livre comércio e de incentivos fiscais.

    A decisão do STF é importante para as distribuidoras de combustíveis da ZFM, pois representa uma redução significativa da carga tributária. Além disso, a decisão reforça o caráter especial da ZFM, que foi criada para promover o desenvolvimento econômico da região.

    O STF fundamentou sua decisão no artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece a imunidade tributária das operações de exportação. O STF entendeu que a ZFM, por ser uma área de livre comércio e de incentivos fiscais, equivale a um território estrangeiro.

    O STF também considerou que a decisão é necessária para garantir a eficácia da política de incentivos fiscais da ZFM. Se o ICMS fosse cobrado nas operações de venda de combustíveis à ZFM, os incentivos fiscais seriam reduzidos, pois o preço dos combustíveis ficaria mais caro para os consumidores da região.

    A decisão do STF é uma vitória para as distribuidoras de combustíveis da ZFM, pois representa uma redução significativa da carga tributária. A decisão também reforça o caráter especial da ZFM, que foi criada para promover o desenvolvimento econômico da região.

  • Créditos do ICMS da ZFM se aplica a compras externas

    Em 12 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há qualquer impedimento no aproveitamento de créditos de ICMS relativos a compras de produtos de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que sem respaldo em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

    A decisão foi tomada em dois processos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1004 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832.

    O STF entendeu que a Constituição Federal confere ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder benefícios fiscais às indústrias da ZFM sem exigir anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. Essa prerrogativa está prevista no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Além disso, o art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975, que instituiu a ZFM, veda aos entes subnacionais determinar a exclusão do incentivo fiscal concedido pelo governo amazonense.

    A decisão do STF tem o efeito de garantir o direito a créditos de ICMS para contribuintes de todo o Brasil que adquirem produtos de empresas localizadas na ZFM. Isso representa um importante incentivo para o desenvolvimento da indústria na região.

    A decisão do STF é uma vitória para o Estado do Amazonas e para as empresas instaladas na ZFM. Ela reforça a autonomia do Estado amazonense para conceder benefícios fiscais e contribui para a competitividade da indústria da região.

  • Incentivos da ZFM não se aplicam a empresas fora do perímetro

    Em 12 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832, por unanimidade, que os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus não se estendem a empresas instaladas fora de seu perímetro. A decisão foi tomada em julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governo de São Paulo.

    A ADI questionava a validade de leis do Amazonas que concediam benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca a empresas instaladas em todo o estado, inclusive a empresas comerciais. O governo de São Paulo argumentava que as leis violavam a Constituição Federal, que prevê que a concessão de incentivos fiscais é competência privativa da União.

    O relator da ADI, ministro Luiz Fux, concordou com o governo de São Paulo. Ele explicou que o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus foi criado para promover o desenvolvimento econômico da região amazônica. Por isso, os incentivos fiscais são exclusivos para as indústrias instaladas no perímetro da Zona Franca, e não podem ser concedidos a empresas instaladas fora da região.


    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

    A decisão do STF tem o potencial de impactar o setor empresarial do Amazonas. As empresas instaladas no estado que recebiam os incentivos fiscais agora terão que arcar com os impostos normalmente cobrados.