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  • Distribuidoras de combustíveis da ZFM são imunes ao ICMS

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em 28/02/23, decidiu que as operações de venda de etanol ou de biodiesel à distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) são imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.036, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

    O STF entendeu que a operação de venda de combustíveis à distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e, portanto, é imune à incidência do ICMS. Isso porque a mercadoria, após ser vendida à distribuidora, é destinada à comercialização ou industrialização na ZFM, que é uma área de livre comércio e de incentivos fiscais.

    A decisão do STF é importante para as distribuidoras de combustíveis da ZFM, pois representa uma redução significativa da carga tributária. Além disso, a decisão reforça o caráter especial da ZFM, que foi criada para promover o desenvolvimento econômico da região.

    O STF fundamentou sua decisão no artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece a imunidade tributária das operações de exportação. O STF entendeu que a ZFM, por ser uma área de livre comércio e de incentivos fiscais, equivale a um território estrangeiro.

    O STF também considerou que a decisão é necessária para garantir a eficácia da política de incentivos fiscais da ZFM. Se o ICMS fosse cobrado nas operações de venda de combustíveis à ZFM, os incentivos fiscais seriam reduzidos, pois o preço dos combustíveis ficaria mais caro para os consumidores da região.

    A decisão do STF é uma vitória para as distribuidoras de combustíveis da ZFM, pois representa uma redução significativa da carga tributária. A decisão também reforça o caráter especial da ZFM, que foi criada para promover o desenvolvimento econômico da região.

  • STF valida a cobrança da DIFAL/ICMS nas operações finais

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 190/2022, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo.

    O STF, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.158, entendeu que a LC nº 190/2022 não alterou o núcleo do fato gerador do ICMS, pois o fato gerador continua sendo o mesmo, ou seja, a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços. A Corte também entendeu que a lei complementar não violou o sujeito ativo do ICMS, pois apenas definiu a forma de cobrança do imposto, que é devida ao Estado de destino da mercadoria ou do serviço.

    A decisão do STF potencializa a arrecadação, principalmente, dos estados destinatários de produtos finais e menos industrializados, todavia, prejudica a economia ao estimular um crescimento linear dos preços de todos os produtos e serviços tributados pelo ICMS.

  • STF define novos limites da coisa julgada em matéria tributária

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 8/2/23, que as decisões judiciais transitadas em julgado que desobriguem o contribuinte do pagamento de determinado tributo, recolhidos de forma continuada, perdem sua eficácia se o STF decidir posteriormente em sentido contrário.

    A decisão, proferida nos Temas 881 (RE 949.297) e 885 (RE 955.227), tem como fundamento o princípio da segurança jurídica, que garante a estabilidade das relações jurídicas.

    O STF entendeu que, se uma decisão transitada em julgado desobriga o contribuinte do pagamento de determinado tributo, essa decisão deve produzir efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou.

    No caso dos tributos recolhidos de forma continuada, o quadro fático e jurídico pode ser alterado por uma decisão posterior do STF. Se o STF, em sede de julgamento vinculante, em controle de constitucionalidade ou repercussão geral, decidir que o tributo é devido, a decisão anterior perde sua eficácia.

    Em termos técnicos, a decisão do STF estabelece que a coisa julgada material, que é a imutabilidade e indiscutibilidade de uma sentença, é relativa no âmbito tributário. Isso significa que, mesmo que uma decisão judicial tenha transitado em julgado, ela pode ser alterada por uma decisão posterior do STF.

    A decisão do STF ainda está em fase de modulação dos efeitos, e é possível que a Corte defina que a decisão tenha efeitos apenas sobre determinadas situações.

  • É inconstitucional a multa isolada sobre pedidos não homologados

    O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.905, com repercussão geral (Tema 736), declarou a inconstitucionalidade da multa isolada prevista no § 17 do art. 14 da Lei nº 9.430/1996.

    A multa isolada em questão era aplicada em caso de não homologação de pedido de compensação tributária. A lei estabelecia que a multa seria de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração de compensação não homologada.

    O STF entendeu que a multa isolada é inconstitucional por violar o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Segundo o STF, a mera não homologação de um pedido de compensação tributária não configura um ato ilícito, pois o contribuinte tem o direito de requerer a compensação, ainda que não tenha direito a ela.

    O STF também entendeu que a multa isolada viola o princípio da proporcionalidade, pois é muito alta, podendo chegar a 50% do valor do débito objeto do pedido de compensação.

    A decisão do STF é importante para os contribuintes, pois permite que eles requeiram a compensação e ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de multa isolada.

    Concluiu o STF que a multa isolada é uma sanção tributária, que deve ser imposta apenas em caso de ato ilícito, que viola o princípio do devido processo legal, pois o contribuinte não tem direito a ampla defesa e contraditório antes de ser punido e que a a multa é desproporcional, pois é muito alta, podendo chegar a 50% do valor do débito objeto do pedido de compensação.

    A decisão do STF é um importante avanço para a proteção dos direitos dos contribuintes. A multa isolada era uma sanção injusta e desproporcional, que prejudicava os contribuintes que tinham o direito de requerer a compensação tributária, ainda que não tivessem direito a ela.

  • STF atenua responsabilidade penal por crimes tributários

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/08/23, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.273, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 11.941/2009 e da Lei nº 10.684/2003 que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias.

    A PGR argumentava que as normas violavam o princípio da legalidade, pois criavam hipóteses de extinção ou suspensão da punibilidade sem previsão na Constituição Federal. Além disso, a PGR alegava que as normas incentivavam a inadimplência tributária, pois o contribuinte poderia pagar a dívida tributária para evitar a punição penal.

    O relator da ADI, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência da ação. O ministro entendeu que as normas são constitucionais, pois estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.

    O ministro Marques ressaltou que as normas incentivam a reparação do dano ao erário, afastando o excesso da imposição penal. Segundo o ministro, a suspensão e a extinção da punibilidade reverenciam a liberdade e a livre iniciativa, deixando a sanção penal como “ultima ratio”, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.

    A decisão do STF é importante para a segurança jurídica, pois afasta a dúvida sobre a constitucionalidade das normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias.

  • STF valida a cobrança de IOF sobre empréstimos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2/10/23, que a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de empréstimo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas é constitucional (Tema 104). Essa decisão teve como fundamento o fato de que o IOF incide sobre operações de crédito, e não sobre operações realizadas por instituições financeiras.

    O art. 63 da Lei 4.595/64, que instituiu o IOF, define que o imposto incide sobre “operações de crédito, de câmbio e de seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. O STF entendeu que o termo “operações de crédito” deve ser interpretado de forma ampla, de modo a abranger não apenas as operações realizadas por instituições financeiras, mas também as operações realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas, sejam elas instituições financeiras ou não.

    A decisão do STF tem implicações significativas para a economia brasileira. Ela significa que as operações de empréstimo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas passarão a ser tributadas pelo IOF. Isso pode aumentar o custo do crédito para essas operações, o que pode ter um impacto negativo no crescimento econômico.

    A decisão do STF também pode gerar insegurança jurídica. Ela abre a possibilidade de que o IOF seja aplicado a outras operações que não sejam expressamente previstas na lei. Isso pode levar a interpretações divergentes do imposto, o que pode dificultar a sua aplicação e gerar custos adicionais para os contribuintes.

    Ainda é cedo para dizer quais serão os impactos concretos da decisão, mas é certo que ela terá um impacto significativo no custo do crédito e na segurança jurídica.

  • Créditos do ICMS da ZFM se aplica a compras externas

    Em 12 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há qualquer impedimento no aproveitamento de créditos de ICMS relativos a compras de produtos de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que sem respaldo em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

    A decisão foi tomada em dois processos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1004 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832.

    O STF entendeu que a Constituição Federal confere ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder benefícios fiscais às indústrias da ZFM sem exigir anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. Essa prerrogativa está prevista no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Além disso, o art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975, que instituiu a ZFM, veda aos entes subnacionais determinar a exclusão do incentivo fiscal concedido pelo governo amazonense.

    A decisão do STF tem o efeito de garantir o direito a créditos de ICMS para contribuintes de todo o Brasil que adquirem produtos de empresas localizadas na ZFM. Isso representa um importante incentivo para o desenvolvimento da indústria na região.

    A decisão do STF é uma vitória para o Estado do Amazonas e para as empresas instaladas na ZFM. Ela reforça a autonomia do Estado amazonense para conceder benefícios fiscais e contribui para a competitividade da indústria da região.

  • Incentivos da ZFM não se aplicam a empresas fora do perímetro

    Em 12 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832, por unanimidade, que os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus não se estendem a empresas instaladas fora de seu perímetro. A decisão foi tomada em julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governo de São Paulo.

    A ADI questionava a validade de leis do Amazonas que concediam benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca a empresas instaladas em todo o estado, inclusive a empresas comerciais. O governo de São Paulo argumentava que as leis violavam a Constituição Federal, que prevê que a concessão de incentivos fiscais é competência privativa da União.

    O relator da ADI, ministro Luiz Fux, concordou com o governo de São Paulo. Ele explicou que o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus foi criado para promover o desenvolvimento econômico da região amazônica. Por isso, os incentivos fiscais são exclusivos para as indústrias instaladas no perímetro da Zona Franca, e não podem ser concedidos a empresas instaladas fora da região.


    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

    A decisão do STF tem o potencial de impactar o setor empresarial do Amazonas. As empresas instaladas no estado que recebiam os incentivos fiscais agora terão que arcar com os impostos normalmente cobrados.

  • Para o STF, a cobrança do Difal-ICMS é válida em 2022

    A cobrança do Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS) é válida em 2022, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 29 de novembro de 2023, por maioria de votos, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078.

    A Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que instituiu o Difal-ICMS, foi publicada em 4 de janeiro de 2022. O STF entendeu que a LC observou o princípio da anterioridade nonagesimal, que estabelece que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo ano civil em que foi publicado, salvo se de natureza extraordinária.

    O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS) é um imposto que deve ser pago pelos contribuintes que realizam operações interestaduais de mercadorias ou serviços destinados a consumidor final localizado em outro estado. O imposto é calculado como a diferença entre as alíquotas de ICMS praticadas no estado de origem e no estado de destino.

    Assim, a cobrança do Difal-ICMS começou a valer em 5 de abril de 2022, 90 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 190/2022.

  • Temas tributários relevantes em pauta no STF em 2024

    Os temas listados abaixo são alguns dos mais relevantes que devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024. Eles envolvem questões tributárias sensíveis e tem potencial de impactar significativamente os contribuintes.

    Incidência de ISSQN sobre Industrialização por Encomenda (Tema 816)

    A industrialização por encomenda é aquela na qual uma empresa contrata outra para a fabricação de um determinado produto, com materiais fornecidos pela empresa contratante. A questão é complexa e envolve a interpretação de diversos dispositivos constitucionais e legais.

    Levando em consideração o que já foi discutido, a expectativa é que o STF decida que o ISSQN deve incidir sobre a Industrialização por Encomenda. A dúvida é se de alguma forma o STF amenizará os impactos financeiros nas empresas já atingidas pela cobrança.

    Redução tributária para agrotóxicos (ADI 5553)

    A ADI nº 5553, discute a constitucionalidade das cláusulas 1ª, inciso I e II, e 3ª do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) do Decreto 8.950/2016.

    Simplificando, a ADI irá facilitar ou dificultar o acesso de produtores rurais aos agrotóxicos, a tendência é que o STF julgue procedente a ADI e impeça a redução da carga tributária sobre os agrotóxicos, por se tratar de um tipo de produto altamente poluente e nocivo à saúde.

    Créditos de ICMS da aquisição de Ativos Fixos (Tema 619)

    Este tema trata do aproveitamento de créditos de ICMS, nas operações de exportação, decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa.

    Por Ativo Fixo ou Imobilizado, entende-se todos os bens permanentes de uma empresa que não podem ser convertidos em dinheiro de forma imediata, ou seja, máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens e na prestação de serviços.

    A expectativa é que o STF decida que o aproveitamento de créditos de ICMS em operações de exportação é constitucional, todavia, com ressalvas.

    Prescrição da Repetição de Indébito (ADPF 248)

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 435.835/SC, alterou o entendimento sobre o início do prazo prescricional para a cobrança, via Ação de Repetição de Indébito contra o fisco, de tributos recolhidos e, posteriormente, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da data de declaração de inconstitucionalidade para a data de homologação tácita do tributo, ou seja, 5 (anos) após o fato gerador do tributo.

    Diante dessa mudança de paradigma jurisprudencial, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 248, com o objetivo de ampliar o prazo prescricional total para 10 (dez) anos (5+5).