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  • Lei da igualdade salarial entre Homens e Mulheres

    A Lei 14.611/2023, publicada em 3 de julho de 2023, também conhecida como Lei da Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres, é um marco na promoção da equidade de gênero no mercado de trabalho brasileiro. A lei estabelece uma série de medidas para tornar mais transparentes os salários e os critérios de remuneração, ampliar a fiscalização sobre o assunto e facilitar as denúncias de discriminação salarial.

    Novidades trazidas

    Transparência: as empresas de direito privado com 100 ou mais empregados devem publicar semestralmente relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

    Fiscalização: o Ministério do Trabalho deve intensificar a fiscalização para verificar o cumprimento da lei. Em caso de constatação de discriminação salarial, a empresa pode ser multada em até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários mínimos.

    Denúncias: as empresas devem disponibilizar canais específicos para denúncias de discriminação salarial, que poderão ser feitas por empregados, sindicatos ou qualquer outra pessoa.

    Programas: as empresas devem promover programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema.

    Capacitação: o governo deve promover políticas para fomentar a capacitação e a formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições.

    Impactos esperados

    A lei ainda está em fase de regulamentação, mas já tem o potencial de promover mudanças significativas no mercado de trabalho brasileiro. A transparência salarial é fundamental para combater a discriminação salarial, que é uma realidade ainda muito presente no Brasil. A lei também contribui para aumentar a conscientização sobre o tema e para promover a equidade de gênero no ambiente de trabalho.

    Nossa conclusão

    A Lei 14.611/2023 é um importante passo na promoção da equidade de gênero no mercado de trabalho brasileiro. No entanto, é preciso que a lei seja regulamentada de forma adequada para que o seu objetivo seja atingido e, principalmente, não traga insegurança jurídica.

  • Regulamentada a Lei da Igualdade Salarial

    O Decreto nº 11.795, publicado em 23 de novembro de 2023, regulamenta a Lei nº 14.611/23, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

    O Decreto especifica os detalhes do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, ambos exigidos pela referida Lei.

    Relatório de Transparência

    O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deve ser elaborado por todas as empresas com mais de 100 empregados, e deve conter as seguintes informações:

    • Média salarial mensal por gênero;
    • Média salarial mensal por cargo ou função, por gênero;
    • Média salarial mensal por faixa salarial, por gênero;
    • Média salarial mensal por escolaridade, por gênero;
    • Média salarial mensal por tempo de empresa, por gênero;
    • Média salarial mensal por produtividade, por gênero;
    • Média salarial mensal por bônus e outras formas de remuneração variável, por gênero;
    • Média salarial mensal por benefícios, por gênero; e,
    • Critérios utilizados para a remuneração de cada empregado, por gênero.

    O Relatório deve ser elaborado anualmente e deve ser disponibilizado aos empregados, ao sindicato da categoria, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério da Economia.

    Plano de Ação

    As empresas que identificarem desigualdade salarial entre mulheres e homens devem elaborar um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

    O Plano deve conter as seguintes informações:

    • Análise das causas da desigualdade salarial;
    • Objetivos e metas para a redução da desigualdade salarial;
    • Ações a serem implementadas para a redução da desigualdade salarial; e,
    • Prazo para a implementação das ações.

    O Plano deve ser elaborado em até 60 dias após a identificação da desigualdade salarial, e deve ser disponibilizado aos empregados, ao sindicato da categoria, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério da Economia.

    Nossa Conclusão

    Ainda é cedo para avaliar os impactos reais do Decreto, haja vista que tem algumas dúvidas técnicas que seguem sem resposta, mas, de modo geral, a presente regulamentação tem o potencial para atingir os objetivos da Lei nº 14.611/23 e trazer segurança jurídica para os empregadores. Todavia, estamos atentos às discussões e, eventuais, alterações nas regras.

  • Definido novo salário mínimo para 2024

    O valor do salário mínimo para o ano de 2024 foi estabelecido em R$ 1.412,00, conforme Decreto n° 11.864/2023, de 27 de dezembro de 2023. Tal valor representa um aumento real de 8,64% em relação ao salário mínimo de 2023, que era de R$ 1.290,00.

    O valor diário do salário mínimo é calculado dividindo-se o valor mensal por 30, o que resulta em R$ 47,07. O valor horário é calculado dividindo-se o valor diário por 8, o que resulta em R$ 6,42.

  • Como ficou o Relatório de Transparência Salarial?

    A Lei nº 14.611/23, que instituiu a obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial, dentre outros pontos, com o objetivo de promover a equidade salarial entre homens e mulheres no mercado de trabalho, desde a sua promulgação vem gerando debates e questionamentos.

    Nota Técnica do CADE

    O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) emitiu a Nota Técnica nº 3/2024, na qual o Departamento de Estudos Econômicos do CADE sugere a alteração da forma de divulgação e publicidade do relatório, especificamente, propõe mudanças no texto do 3º parágrafo do artigo 2º do Decreto 11.795/23. A recomendação tem o objetivo de evitar que a divulgação de informações salariais possa resultar em práticas anticompetitivas, como acordos de fixação de preços ou de salários.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade da CNI

    A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.612, questionando a constitucionalidade da Lei 14.611/23 e, consequentemente, a obrigatoriedade do Relatório de Transparência Salarial. Nos argumentos da CNI, a lei em vigor viola os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, além de permitir a identificação de dados pessoais e gerar impactos reputacionais às empresas.

    O relatório ainda é obrigatório?

    A Nota Técnica do CADE e a ADI 7.612 geraram incertezas para as empresas em relação à obrigatoriedade de publicação do Relatório de Transparência Salarial, todavia, sem impactos imediatos, até que haja uma decisão definitiva do STF, a Lei 14.611/23 permanece em vigor e as empresas ainda são obrigadas a publicar o Relatório de Transparência Salarial.

  • Horas extras de bancários: Gratificação pode ser a solução?

    A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou a norma da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários que permite compensar horas extras com gratificação de função aos bancários que não se enquadram no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (carga horária de seis horas diárias).

    A norma se aplica a todos os casos a partir da reforma trabalhista de 2017, mesmo que contrarie decisões anteriores do TST.

    Essa decisão foi baseada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, que reconhece a legalidade de convenções que “afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis”.

    Segundo os Ministros, não se trata da aplicação retroativa da lei, mas de conferir validade à convenção firmada entre as partes, sindicatos e trabalhadores.

    Por fim, vale ressaltar que apesar da segurança jurídica dessa norma, a decisão de adotar essa prática deve ser tomada com base em uma análise criteriosa dos pontos positivos e negativos, levando sempre em consideração a situação específica de cada banco.

    TST