Tag: ICMS

  • Distribuidoras de combustíveis da ZFM são imunes ao ICMS

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em 28/02/23, decidiu que as operações de venda de etanol ou de biodiesel à distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) são imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.036, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

    O STF entendeu que a operação de venda de combustíveis à distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e, portanto, é imune à incidência do ICMS. Isso porque a mercadoria, após ser vendida à distribuidora, é destinada à comercialização ou industrialização na ZFM, que é uma área de livre comércio e de incentivos fiscais.

    A decisão do STF é importante para as distribuidoras de combustíveis da ZFM, pois representa uma redução significativa da carga tributária. Além disso, a decisão reforça o caráter especial da ZFM, que foi criada para promover o desenvolvimento econômico da região.

    O STF fundamentou sua decisão no artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece a imunidade tributária das operações de exportação. O STF entendeu que a ZFM, por ser uma área de livre comércio e de incentivos fiscais, equivale a um território estrangeiro.

    O STF também considerou que a decisão é necessária para garantir a eficácia da política de incentivos fiscais da ZFM. Se o ICMS fosse cobrado nas operações de venda de combustíveis à ZFM, os incentivos fiscais seriam reduzidos, pois o preço dos combustíveis ficaria mais caro para os consumidores da região.

    A decisão do STF é uma vitória para as distribuidoras de combustíveis da ZFM, pois representa uma redução significativa da carga tributária. A decisão também reforça o caráter especial da ZFM, que foi criada para promover o desenvolvimento econômico da região.

  • STF valida a cobrança da DIFAL/ICMS nas operações finais

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 190/2022, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo.

    O STF, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.158, entendeu que a LC nº 190/2022 não alterou o núcleo do fato gerador do ICMS, pois o fato gerador continua sendo o mesmo, ou seja, a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços. A Corte também entendeu que a lei complementar não violou o sujeito ativo do ICMS, pois apenas definiu a forma de cobrança do imposto, que é devida ao Estado de destino da mercadoria ou do serviço.

    A decisão do STF potencializa a arrecadação, principalmente, dos estados destinatários de produtos finais e menos industrializados, todavia, prejudica a economia ao estimular um crescimento linear dos preços de todos os produtos e serviços tributados pelo ICMS.

  • Suspensa eficácia da retirada da TUSD/TUST da base do ICMS

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em 04/03/23, referendou liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, suspendendo a eficácia do artigo 2º da Lei Complementar nº 194/2022, que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica – TUSD e tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica – TUST).

    A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195, ajuizada pelos estados e pelo Distrito Federal. Os estados argumentaram que a União extrapolou sua competência ao definir sobre base de cálculo de tributo, cuja competência é dos estados.

    O ministro Fux, ao deferir a liminar, entendeu que a União, ao definir a base de cálculo do ICMS, invadiu a competência tributária dos estados. Segundo o ministro, a TUSD e a TUST são preços públicos cobrados pela utilização de serviços públicos essenciais, e não podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS sem a edição de lei complementar estadual.

    O julgamento do mérito da ADI nº 7.195 ainda não tem data marcada.

  • Créditos do ICMS da ZFM se aplica a compras externas

    Em 12 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há qualquer impedimento no aproveitamento de créditos de ICMS relativos a compras de produtos de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que sem respaldo em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

    A decisão foi tomada em dois processos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1004 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832.

    O STF entendeu que a Constituição Federal confere ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder benefícios fiscais às indústrias da ZFM sem exigir anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. Essa prerrogativa está prevista no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Além disso, o art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975, que instituiu a ZFM, veda aos entes subnacionais determinar a exclusão do incentivo fiscal concedido pelo governo amazonense.

    A decisão do STF tem o efeito de garantir o direito a créditos de ICMS para contribuintes de todo o Brasil que adquirem produtos de empresas localizadas na ZFM. Isso representa um importante incentivo para o desenvolvimento da indústria na região.

    A decisão do STF é uma vitória para o Estado do Amazonas e para as empresas instaladas na ZFM. Ela reforça a autonomia do Estado amazonense para conceder benefícios fiscais e contribui para a competitividade da indústria da região.

  • A imunidade tributária por exportação não se aplica aos insumos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 08/11/23, por maioria, que a imunidade tributária de produtos para exportação é limitada aos bens que se integram fisicamente à mercadoria final. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704.815/SC, que discutia a possibilidade de aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) relativos a bens e insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

    O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pela tese de que a imunidade tributária de produtos para exportação é uma norma constitucional de eficácia limitada, que depende de lei complementar para sua efetivação.

    Segundo o ministro, a imunidade tributária de produtos para exportação visa a incentivar o comércio exterior e a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional. No entanto, essa imunidade não pode ser interpretada de forma extensiva, a ponto de abranger bens e insumos que não se destinam diretamente à fabricação da mercadoria exportada.

    O ministro Mendes ressaltou que a Constituição Federal estabelece que as normas de imunidade tributária devem ser interpretadas de forma restritiva. Além disso, o ministro observou que a Lei Complementar nº 87/1996, que regula o ICMS, não prevê expressamente a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS relativos a bens e insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

    O voto do ministro Gilmar Mendes foi seguido pela maioria dos ministros do STF e com essa decisão, as empresas exportadoras que adquiriram bens e insumos sujeitos ao ICMS não poderão aproveitar os créditos desses tributos para abater o valor do imposto a ser pago na saída das mercadorias do país.

  • Para o STF, a cobrança do Difal-ICMS é válida em 2022

    A cobrança do Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS) é válida em 2022, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 29 de novembro de 2023, por maioria de votos, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078.

    A Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que instituiu o Difal-ICMS, foi publicada em 4 de janeiro de 2022. O STF entendeu que a LC observou o princípio da anterioridade nonagesimal, que estabelece que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo ano civil em que foi publicado, salvo se de natureza extraordinária.

    O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal-ICMS) é um imposto que deve ser pago pelos contribuintes que realizam operações interestaduais de mercadorias ou serviços destinados a consumidor final localizado em outro estado. O imposto é calculado como a diferença entre as alíquotas de ICMS praticadas no estado de origem e no estado de destino.

    Assim, a cobrança do Difal-ICMS começou a valer em 5 de abril de 2022, 90 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 190/2022.